Deivão Ferraz é empossado como prefeito interino de Piacatu


Vereador permanecerá como prefeito até que o STF decida a situação de Garrutti

01/01/2021 15:25 - Atualizado em 10/02/2021 09:12 | Por: Otávio Manhani

Otávio Manhani/Jornal Comunicativo

Deivão assume a Prefeitura de Piacatu interinamente

O vereador Deivid Lemes Ferraz, o Deivão (PSDB), foi empossado na manhã de hoje (1º) como prefeito interino de Piacatu. A posse aconteceu na Câmara Municipal em solenidade restrita, atendendo as recomendações das autoridades em saúde pública devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Não houve posse para prefeito e vice-prefeito. É a primeira vez na história de Piacatu que isso acontece. Na eleição de 15 de novembro do ano passado, o então candidato à reeleição, Euclasio Garrutti (DEM), obteve 2.458 votos (72,72%). Porém, o resultado está anulado sob judice.

Na ocasião, Garrutti teve como adversário o vereador Marcos Moraes, o Markinho do Mazão (Podemos), o qual obteve 922 votos (27,28%). Garrutti disputou e obteve êxito em cinco eleições para prefeito em Piacatu, sendo a última no ano passado, cujo resultado encontra-se sob judice.

Deivão Ferraz assume a Prefeitura de Piacatu como prefeito interino após ter sido eleito presidente da Câmara na manhã de hoje. Já a vereadora Beatriz de Cristo Ramos (DEM), que foi eleita vice-presidente, assume os trabalhos da Câmara como presidente interina.

Com as alterações no Legislativo local, o vereador suplente pelo PSDB, Wendhel Samuel de Souza Nascimento, o Muka, que obteve 124 votos na eleição do ano passado, ocupará uma cadeira na Câmara até que haja uma definição do STF (Supremo Tribunal Federal).

CRONOLOGIA DOS FATOS

Em 16 de outubro do ano passado, a Justiça Eleitoral de Bilac julgou improcedente o registro de candidatura a prefeito de Euclasio Garrutti. Apesar da impugnação, a Justiça Eleitoral autorizou o então candidato a realizar todos os atos relativos à campanha eleitoral enquanto tal situação permanece sob judice.

Não ocasião, os advogados de Garrutti recorreram ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) que, em 13 de novembro - dois dias antes das eleições municipais -, manteve a decisão em não autorizar o registro de candidatura a prefeito de Euclasio Garrutti.

Após esta decisão, em 05 de dezembro foi interposto pelos advogados de Garrutti o recurso especial junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o qual foi objeto de votação no dia 18 de dezembro. O TSE também não reconheceu o direito e julgou improcedente o recurso especial.

Diante do julgamento, o TSE determinou que uma eleição suplementar para eleger prefeito e vice-prefeito seja realizada em Piacatu. Porém, não há data definida para realização de um novo pleito pelo fato de ainda caber recurso ao STF.

DEFESA DE GARRUTTI

Em nota a imprensa, os advogados de defesa de Garrutti explicam que, para que a condenação por improbidade administrativa seja enquadrada como uma causa de inelegibilidade, é necessário que tenha sido reconhecido que o candidato, quando foi gestor e praticou o ato considerado ímprobo, tenha agido com dolo e incorrido em dano ao erário e enriquecimento ilícito.

“Todavia, da decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) não se pode extrair qualquer conduta dolosa relacionada ao prefeito Garrutti e, ademais, é importante considerar que ele não foi condenado pelo art. 9º da Lei de Improbidade, que é justamente o dispositivo legal que descreve o enriquecimento ilícito”, destaca a nota de defesa.

O documento frisa, ainda, que “tão somente os corréus é que tiveram o enriquecimento ilícito reconhecido - mas tal fato, diferentemente do que foi considerado neste momento pela Justiça Eleitoral, não pode prejudicar a elegibilidade do candidato Garrutti”.

A nota cita também que “é relevante mencionar que há diversas decisões do próprio Tribunal Superior Eleitoral que beneficiam a situação do candidato - que, como afirmado, não teve contra si o reconhecimento de ato ímprobo doloso e enriquecimento ilícito. Pelo contrário, na ação de improbidade administrativa ele foi condenado no art. 10 da Lei de Improbidade, que trata de condutas culposas”.